Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6169, de 8 de novembro de 1973
Nº 6169/1973
Aprova os termos do contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Estado de Minas Gerais, com interveniência do Departamento de Águas e Energia Elétrica, e garantia de fiança do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A, como Creditador, neste instrumento designado abreviadamente BNB, e o Estado de Minas Gerais, neste instrumento designado Creditado, com a interveniência do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE), aqui designado Interveniente-Executor, e como garantia de fiança do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, como Interveniente-fiador:
BNB - Banco do Nordeste do Brasil S/A, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o nº 07.237.373, sociedade de economia mista, com sede na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará e Agência nesta cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Presidente, Economista Hilberto Mascarenhas Alves da Silva, no final assinado.
Creditado - Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Governador, Dr. Rondon Pacheco, no final assinado.
Interveniente-Executor - Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAE), Autarquia Estadual com sede na cidade de Belo Horizonte, representado pelo seu Diretor-Geral e pelo Superintendente de Engenharia, respectivamente, Senhores Maurício de Freitas Teixeira Campos e Inácio Paulo Fernandes, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.378, de 11 de março de 1972.
Interveniente-Fiador - Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 21.562.962, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, devidamente autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme Reunião de 19 de julho de 1973 e aqui representado pelo seu presidente Dr. Bolivar Carvalho, na forma do artigo 22, alínea “e” dos seus Estatutos Sociais.
Objeto de Contrato - Abertura de um crédito fixo pelo BNB ao Creditado, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
2. As especificações do projeto financiado estão contidas no Anexo - Programa de Inversões que, assinado pelas partes contratantes, integra, complementarmente, o presente contrato para todos os fins de direito.
3. O investimento total está orçado em Cr$ 20.554.000,00 (vinte milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) e será executado com recursos das seguintes fontes:
ii) Cr$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros) aos 23 municípios integrantes do projeto, através de contratos específicos.
4. A não aplicação do crédito aberto e dos recursos do Creditado nas especificações constantes do Anexo-Programa de Inversões supracitado, dá ao BNB a faculdade de rescisão, de pleno direito, deste contrato, independentemente de qualquer interpelação considerando-se a dívida vencida e exigível o seu imediato pagamento.
2. A utilização do crédito far-se-á em parcelas, de acordo com o cronograma financeiro de execução do projeto, mediante cheques nominativos emitidos pelo Creditado, em favor do Interveniente-Executor;
3. Além disso, o desembolso de cada parcela deverá corresponder a dispêndios efetuados com itens do projeto financiado, reservando-se, ainda, o BNB o direito de promover vistorias, se assim julgar conveniente.
4. Os pedidos do desembolso serão feitos pelo Interveniente-Executor, instruídos com os seguintes documentos, alternativamente ou cumulativamente, conforme o caso:
5. Juntamente com os documentos mencionados no item anterior, será exigida, também, declaração expressa do Interveniente-Executor confirmando que as obras foram executadas ou que os materiais foram efetivamente recebidos.
6. Ficam vedados adiantamentos, assim entendidos, liberações indiscriminadas, sem correlação estreita com documentos de gastos ou comprometimentos regularmente observados com itens do projeto financiado.
7. Durante a fase de desembolso, serão exigidos do Interveniente-Executor os sub-projetos específicos, a executar em cada cidade, que serão apresentados ao BNB na medida em que as obras forem sendo iniciadas em cada localidade.
8. Constituem-se condições prévias para início de desembolso do crédito:
9. Antes da conclusão do desembolso do crédito, deverá ser definida a política a ser seguida pelo Interveniente-Executor com relação ao destino dos recursos aportados pelos Municípios através dos financiamentos concedidos pelo BNB quando da transferência de acervo do projeto para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A (CEMIG).
2. Fica estabelecido que, independentemente de aviso extra-judicial ou interpelação judicial, e sem prejuízo da exigibilidade da dívida e demais cominações de direito e deste contrato, na hipótese de o Creditado não resgatar, nas datas aprazadas, as suas obrigações (prestações de principal, correção monetária ou juros), o BNB cobrará ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano sobre a importância em atraso.
3. - O BNB reserva-se o direito de, em qualquer tempo e sob aviso ao Creditado, reajustar a taxa de juros de que trata esta cláusula, independentemente de termo aditivo, respeitadas as disposições legais vigentes.
2. No caso de supressão dos índices que servem de base à correção monetária das ORTN, o cálculo da correção monetária aqui estipulada será feito com base em índices com eles coerentes, elaborados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral ou pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Referida correção será calculada trimestralmente sobre o saldo devedor da conta de financiamento do Creditado, existente no primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, incorporando-se ao saldo do principal o valor de correção apurada.
2. Com relação ao principal corrigido, será obedecido um esquema de amortização desdobrado em 24 (vinte e quatro) prestações trimestrais consecutivas, vencíveis no último dia de cada trimestre civil, a partir de 30 de setembro de 1975, sendo que a última vencerá em 26 de julho de 1981 quando este contrato completar 8 (oito) anos.
3. O valor de cada prestação será obtido nas datas dos respectivos vencimentos, dividindo-se o saldo devedor corrigido pelo número de prestações a reembolsar.
4. Obriga-se o Creditado a liquidar, com a última prestação, todas as responsabilidade decorrentes deste contrato, ainda remanescentes.
2. Foi apresentado o Certificado de Regularidade de situação do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) - Agência de Juiz de Fora (MG), número 11.020 - 2 (0372/73) de 12 de julho de 1973.
2. Assume também, o Interveniente-Executor a responsabilidade pela correta aplicação dos recursos do crédito em itens do projeto, do que prestará contas ao BNB e ao Creditado, quando for por este solicitado.
3. Tem o Interveniente-Executor a faculdade de, em função da melhor tecnologia e/ou de inovações por medidas de economia ou implicação de caráter técnico, introduzir no projeto as modificações tidas como razoáveis.
E por assim estarem justos e contratados, pela forma e termos deste instrumento, assinam o presente contrato na presença das testemunhas “sui Juris” abaixo firmadas.
O presente contrato está isento do Imposto sobre Operações Financeiras de conformidade com o Artigo 2º do Decreto-Lei nº 914, de 7 de outubro de 1969.
Montes Claros, (MG), 26 de julho de 1973.
Pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(a) Hilberto Mascarenhas Alves da Silva - Presidente.
Pelo Estado de Minas Gerais
(a) Rondon Pacheco - Governador.
Pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica,
(a) Maurício de Freitas Teixeira Campos - Diretor-Geral.
(a) Inácio Paulo Fernandes - Superintendente de Engenharia.
Pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.
(a) Bolivar Carvalho - Presidente.
Testemunhas:
(aa.) Ilegíveis.
Firma devidamente reconhecida.
ANEXO - PROGRAMA DE INVERSÕES, integrante do contrato firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A. e o Estado de Minas Gerais
| Discriminação | Quantidade e Unidade | Custos de 1972 em Cr$ 1.000,00 Parcial | Total |
| TOTAL DAS INVERSÕES | 20.552 | ||
| I - INVESTIMENTOS EM TRANSMISSÃO (1) | 8.153 | ||
| 1) Sub-estações (SE) | 2.267 | ||
| - Araçuaí - 69kv | 299 | ||
| - Salinas - 69 - 13,8 kv | 500 | ||
| - Porteirinha - 69 - 13,8 kv, 2,5 MVA | 765 | ||
| - Monte Azul - 69 - 13,8 kv, 2,5 MVA | 589 | ||
| - Várzea da Palma - 13,2 kv | 76 | ||
| - Coração de Jesus - 13,2 kv | 38 | ||
| 2) Linhas de Transmissão (LT) | 190 km | 4.980 |
- JanaúbaPorteirinha - 69 kv
| ACSR 2AWG | 35 km | 829 |
- Porteirinha-Monte Azul - 69
| KV, ACSR 2AWG | 70 km | 1656 |
- Araçuaí-Salinas - 69 kv
| ACSR 2 AWG | 85 km | 2465 | |
| 3) Usinas Diesel | 936 | ||
| - São João do Paraíso | 2x250kva | 786 | |
| - Ibiaí | 150 | ||
| II - INVESTIMENTOS EM DISTRIBUIÇÃO (1) | 12.491 | ||
| 1) Linhas de distribuição (LB) | 565 km | 7.225 | |
| - Coração de Jesus - S. João da Lagoa | 20 km | 247 | |
| - S. João da Lagoa - Claro dos Poções | 25 km | 308 | |
| - Várzea da Palma - Jequitaí | 51 km | 629 | |
| - S. João da Lagoa - Lagoa dos Patos | 25 km | 308 | |
| - Jequitaí - Francisco Dumont | 25 km | 308 | |
| - Várzea da Palma - Lassance | 40 km | 493 | |
| - Bocaiúva - Engº Navarro | 26 km | 321 | |
| - S. João da Ponte - Varzelândia | 28 km | 346 | |
| - Porteirinha - Riacho dos Machados | 28 km | 346 | |
| - Monte Azul - Mato Verde | 28 km | 432 | |
| - Monte Azul - Espinosa | 27 km | 334 | |
| - Salinas - Rubelita | 28 km | 345 | |
| - Salinas - Taiobeiras | 42 km | 517 | |
| - André Fernandes - Águas Vermelhas | 28 km | 345 | |
| - Grão Mogol - Cristália - Botumirim | 47 km | 578 | |
| - Porteirinha - Rio Pardo de Minas | 55 km | 848 | |
| - Brasília de Minas - Unaí | 42 km | 520 | |
| 2) Redes de Distribuição (RD) | 4356 postes | 5.176 | |
| - S. João da Lagoa | 100 postes | 111 | |
| - Claro dos Poções | 240 postes | 321 | |
| - Jequitaí | 200 postes | 276 | |
| - Janaúba | 550 postes | 660 | |
| - Lagoa dos Patos | 100 postes | 111 | |
| - Porteirinha | 370 postes | 432 | |
| - Riacho dos Machados | 136 postes | 153 | |
| - Lassance | 120 postes | 132 | |
| - Francisco Dumont | 160 postes | 204 | |
| - Engº Navarro | 150 postes | 168 | |
| - Varzelândia | 70 postes | 82 | |
| - Rio Pardo de Minas | 212 postes | 244 | |
| - Monte Azul | 441 postes | 516 | |
| - Mato Verde | 320 postes | 372 | |
| - Espinosa | 307 postes | 360 | |
| - São João do Paraíso | 148 postes | 164 | |
| - Ibiaí | 60 postes | 70 | |
| - Salinas | 130 postes | 122 | |
| - Rubelita | 50 postes | 81 | |
| - Taiobeiras | 200 postes | 270 | |
| - Botumirim | 58 postes | 65 | |
| - Grão Mogol | 164 postes | 191 | |
| - Ubaí | 70 postes | 80 |
Fonte: O Projeto
NOTA: (1) Considerando cargos agro-industriais do INDI - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais.
Montes Claros, (MG), 26 de julho de 1973.
Pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
(a.) Ilegível.
Pelo Estado de Minas Gerais
(a.) Ilegível.
Pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica
(a.) Ilegível.
Pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A.
(a.) Ilegível.
TESTEMUNHAS:
(a.) Ilegível.
(a.) Ilegível.
Firma devidamente reconhecida.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.