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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6141, de 13 de setembro de 1973

Nº 6141/1973

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Art. 1.
- O recebimento de subvenções de Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, por entidades de caráter assistencial, beneficente ou filantrópico, fica condicionado a prévio registro da instituição no Departamento de Ação Social da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.

Dispõe sobre registro de entidades subvencionadas pelo Estado e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O registro, a que se refere o artigo anterior processar-se-á mediante requerimento, dirigido ao Chefe do Departamento de Ação Social, (Vetado):
I(Vetado);
II(Vetado);
§ 1º- (Vetado);
§ 2º- (Vetado);
§ 3º- (Vetado).
Art. 3.
- Do indeferimento do pedido de registro cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, para o Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único- O prazo estabelecido no artigo conta-se a partir da publicação do despacho de indeferimento no órgão oficial do Estado.
Art. 4.
- (Vetado).
I(Vetado);
II(Vetado);
III(Vetado).
Art. 5.
- (Vetado).
Art. 6.
- (Vetado).
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- (Vetado).
Art. 7.
- A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 8.
- Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1974.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Cícero Dumont

Fernando Antônio Roquette Reis

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