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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6064, de 15 de dezembro de 1972

Nº 6064/1972

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Art. 1. Art. 2.
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Amplia a composição do Conselho Curador da Fundação Universitária de Patos de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 6º da Lei n. 4.776, de 27 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 6 (seis) membros e 6 (seis) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução”.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

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