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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6029, de 13 de novembro de 1972

Nº 6029/1972

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Dispõe sobre autorização de doação de imóveis à Fundação João Pinheiro e a SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação João Pinheiro a área de terreno situada no antigo Horto Florestal, nesta Capital, com 15.168 m² (quinze mil, cento e sessenta e oito metros quadrados), com as seguintes confrontações: começa no ponto “A”, ponto este situado no final do caminhamento da linha de rumo 8º30’ de divisa de terrenos da Fundação João Pinheiro e Caixa Econômica Estadual; encaminhando em linha reta no rumo 81º00’ noroeste por 123,00 m (cento e vinte e três metros), confrontando com terrenos da Fundação João Pinheiro, chega-se ao ponto “B”, deste ponto seguindo o rumo de 33º00’ sudoeste por 316,00 m (trezentos e dezesseis metros) em linha reta, confrontando-se ainda, com a Fundação João Pinheiro, chega-se ao ponto “C”, deste, caminhando-se 382,00 m (trezentos e oitenta e dois metros) em linha reta, confrontando-se com terrenos do convênio entre o Estado de Minas Gerais e a Universidade Federal de Minas Gerais, atinge-se o ponto “A” onde termina e começa a medição.
Parágrafo único- A área de que trata o artigo só poderá ser alienada mediante autorização legislativa e, no caso de extinção da Fundação João Pinheiro, ela reverterá ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a revogar a inalienabilidade que grava a área de terreno de 17.966,40 m² (dezessete mil, novecentos e sessenta e seis metros e quarenta decímetros quadrados), de propriedade da Fundação João Pinheiro, parte do imóvel a ela doado pelo Estado de Minas Gerais, nos termos dos artigos 3º, inciso III, e 6º, inciso I, da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, e do Decreto nº 13.197, de 21 de novembro de 1970.
§ 1º- Fica a Fundação João Pinheiro autorizada a doar à empresa pública federal SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados a área a que se refere este artigo e para a qual prevalecem as seguintes confrontações: começa no ponto “D”, distante 429,60 m (quatrocentos e vinte e nove metros e sessenta centímetros), pelo alinhamento da face da Avenida José Cândido da Silveira, do ponto “P”, que é o cruzamento do referido alinhamento com a linha perimetral que limita terrenos do Bairro Cidade nova, no rumo aproximado de 44º30’ nordeste desse referido ponto “D” caminhando-se no mesmo rumo anterior, ao longo do alinhamento da face da citada avenida, por 236,40 m (duzentos e trinta e seis metros e quarenta centímetros) atinge-se o ponto “E”; deste ponto seguindo-se o rumo de 8º30’ sudoeste, por 152,00 m (cento e cinqüenta e dois metros), confrontando com os terrenos da Fundação João Pinheiro chega-se ao ponto “F” e deste, caminhando-se 272,00 m (duzentos e setenta e dois metros), confrontando com terrenos da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
§ 2º- A área referida no artigo reverterá ao patrimônio da Fundação João Pinheiro caso não seja utilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados dentro de suas finalidades, no prazo de 3 (três) anos.
Art. 3.
- São magnéticos os rumos referidos nesta lei.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

José Gomes Domingues

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