Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5951
Nº 5951/1972
“Art. 3º - A Fundação Ezequiel Dias terá por finalidade realizar pesquisas científicas no campo da medicina experimental, da biologia e patologia, da bromatologia e em quaisquer campos de interesse da saúde; promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores em ciências biomédicas, de sanitaristas e demais profissionais de saúde; elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos, e medicamentos necessários às atividades da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos autônomos vinculados, de outras instituições públicas, e à utilização por estabelecimentos particulares; prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de interesse e colaborar no combate ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, na forma prevista no Estatuto da Fundação.
Altera dispositivos da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, que autorizou o Executivo a instituir a Fundação Ezequiel Dias.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de l972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Fernando Antônio Roquette Reis
Fernando Megre Velloso
José Gomes Domingues