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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5853, de 16 de dezembro de 1971

Nº 5853/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera disposições da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a duração do curso de que trata o artigo 82 da Lei n. 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Parágrafo único- O prazo de vigência desta lei será de 120(cento e vinte) dias contados a partir do Decreto que a regulamentar.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

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