Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5641, de 14 de dezembro de 1970
Nº 5641/1970
Modifica a Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá:
a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
a - se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço;
b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço;
c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço”.
“Art. 103 - ........................................................... O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.
Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior”.
“Art. 104 - As férias que não puderem ser gozadas, nos termos do inciso II do artigo anterior, acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, da seguinte forma:
“Art. 10 - O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na Corporação, exceto em caso de mobilização geral”.
“Art. 200 - .............................................................
“Art. 236 - São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar.
“Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.