- O inciso III, do artigo 96, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a redação desta Lei, o qual fica, ainda, acrescido dos seguintes parágrafos:“Art. 96 - ..............................................................
IIISe a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou doença que o invalide inteiramente, mediante parecer da junta militar de Saúde, será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação, qualquer que seja o tempo de serviço.”
§ 1º- ..................................................................
§ 2º- ..................................................................
§ 3º- Enquadra-se nos incisos I e II o indivíduo julgado incapaz para funções típicas de policial-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.
§ 4º- Considera-se inteiramente inválido o indivíduo total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer trabalho, na vida policial-militar ou civil, não podendo prover, por forma alguma, os meios de subsistência.
§ 5º- Considera-se alienação mental todo o caso de distúrbio mental ou neuromental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo, tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 6º- Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta Militar de Saúde.”