Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5588, de 30 de outubro de 1970
Nº 5588/1970
“Art. 2º - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) membros, com a denominação de Juízes.
Modifica disposições, que menciona, da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970, que dispõe sobre a Organização do Tribunal de Contas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
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“§ 2º - As atividades administrativas da Auditoria ficarão sob a responsabilidade de um dos auditores efetivos, designado pelo Presidente”;
“IX - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito”;
“VII - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito”;
“IV - biblioteca, documentação e jurisprudência”;
“§ 3º - No Gabinete do Procurador-Chefe servirá, também, um Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, cujo cargo fica criado por esta lei e que terá as funções previstas no Regimento interno da Procuradoria”.
“XVIII - Instituir delegações, sem caráter de permanência, destinadas a auxiliar o desempenho de suas funções, bem como criar delegacias para efeito da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, nos termos da Constituição do Estado”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura