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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5588, de 30 de outubro de 1970

Nº 5588/1970

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Art. 1.
- As disposições abaixo mencionadas, da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970, passam a vigorar com a redação introduzida por esta lei, assim:

“Art. 2º - O Tribunal de Contas compõe-se de 7 (sete) membros, com a denominação de Juízes.

Modifica disposições, que menciona, da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970, que dispõe sobre a Organização do Tribunal de Contas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 4.
- ...................................................
IIDiretorias - Departamento Administrativo.
Art. 8.
- Os Juízes do Tribunal de Contas, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 14.
- ...................................................
IEleger o seu Presidente e Vice-Presidente;

.............................................................

Xauxiliar as Câmaras Municipais no exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios através do controle externo, emitindo parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito.
Art. 21.
- ...................................................
IIdar posse aos Juízes, Procuradores, Auditores, Diretores, Chefes de Departamento e de Serviço e autorizar a posse dos demais funcionários.
Art. 34.
- ...................................................
Parágrafo único- Nas suas faltas e impedimentos, os Procuradores serão substituídos por funcionários estáveis da Procuradoria ou do Tribunal, indicados, na última hipótese, pelo Presidente do Tribunal e designados pelo Procurador-Chefe, atendidas as condições estabelecidas em lei para o exercício da função.
Art. 73.
- A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 1º- Para efeito dessa fiscalização, o Prefeito Municipal enviará ao Tribunal de Contas as contas do exercício no prazo de 20 (vinte) dias após seu encerramento, além dos seguintes elementos:
Icópia autêntica dos balancetes mensais da receita e despesa, acompanhados de uma via de todos os talões da receita e de todos os comprovantes da despesa, até a data fixada pelo Tribunal;
IIfolheto ou publicação que contenha a lei orçamentária e todas as demais leis e resoluções de caráter financeiro;
IIIdemonstrações do movimento de numerário, acompanhado de extrato de contas bancárias;
IVrelação de quaisquer atos ou contratos de que decorram despesas, bem como as relacionadas com alienação ou locação de bens do município;
Vdemais dados exigidos pela legislação de direito financeiro, conforme instruções e resoluções do Tribunal de Contas.
§ 2º- O Tribunal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dará seu parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e baixará instruções destinadas ao desempenho do controle externo.
§ 3º- O Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze dias) após o julgamento das contas do exercício pelo Legislativo, enviará ao Tribunal de Contas, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que seu pronunciamento se verificou.
§ 4º- A Câmara Municipal apreciará as contas do Prefeito após o recebimento do parecer prévio do Tribunal, no prazo fixado em lei.
§ 5º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
Art. 95.
- Nenhum recurso é cabível para o Tribunal de Contas das decisões das Câmaras Municipais, proferidas no exame das contas prestadas anualmente pelos Prefeitos”.
Art. 2.
- Nos artigos 5º, 6º e 7º, §§ 1º e 2º do artigo 9º, artigo 10 e seus parágrafos, artigos 12 e 13, inciso IV do artigo 21, artigo 24, inciso II do artigo 31, artigos 89, 99, 102, 103 e parágrafo único, 116, 119, 125, 128, §§ 1º e 2º e 129, todos da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970, onde se lê Ministro, leia-se Juiz.
Art. 3.
- Ficam ainda introduzidas na Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970, as seguintes modificações:
IO parágrafo único de seu artigo 27 fica transformado em § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º, nestes termos:

“§ 2º - As atividades administrativas da Auditoria ficarão sob a responsabilidade de um dos auditores efetivos, designado pelo Presidente”;

IIO artigo 26 fica acrescido de um inciso, assim redigido:

“IX - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito”;

IIIO artigo 33 fica acrescido de um inciso, com a seguinte redação:

“VII - opinar nas prestações de contas anuais do Prefeito”;

IVO artigo 36 fica também acrescido de um inciso, nestes termos:

“IV - biblioteca, documentação e jurisprudência”;

VA expressão Diretoria Geral, referida no seu artigo 43, fica substituída por Secretaria Geral;
VINo § 1º, do seu artigo 68, a palavra autarquia fica substituída por entidade;
VIIO artigo 128 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º - No Gabinete do Procurador-Chefe servirá, também, um Oficial de Gabinete, símbolo C-8, de recrutamento amplo, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, cujo cargo fica criado por esta lei e que terá as funções previstas no Regimento interno da Procuradoria”.

VIIINo artigo 117, em lugar de Procurador Geral, leia-se Procurador Chefe.
IXO inciso XVIII, do seu artigo 15 fica assim redigido:

“XVIII - Instituir delegações, sem caráter de permanência, destinadas a auxiliar o desempenho de suas funções, bem como criar delegacias para efeito da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, nos termos da Constituição do Estado”.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

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