Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5576, de 20 de outubro de 1970
Nº 5576/1970
Parágrafo 1º - A Fundação de que trata o artigo, terá sede e foro em Belo Horizonte, gozará de autonomia administrativa e financeira, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados o Estatuto e o decreto do Poder Executivo, que o aprovar.
Parágrafo 2º - O Estado será representado, nos atos da instituição da Fundação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Telecomunicações.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e TV Educativos - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Parágrafo 1º - Constituem receitas da Fundação:
Parágrafo 2º - Os recursos financeiros da Fundação serão aplicados exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
Heráclito Mourão de Miranda
Luiz Cláudio de Almeida Magalhães
Domingos de Carvalho Mendanha
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.