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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 555

Nº 555/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção do imposto de vendas e consignações para livros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do imposto de vendas e consignações os livros considerados como obra cultural, técnico-científica, didática ou literária.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de maio de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Abgar Renault

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