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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3434, de 4 de outubro de 1950

Nº 3434/1950

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Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento anexo, da lei de nº 555, de 10 de maio de 1950.

Aprova o Regulamento de lei nº 555, de 10-5-1950, e contém outras disposições.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º da lei n. 555, de 10 de maio de 1950, decreta:

Art. 2.
– A isenção concedida pelo art. 1º da lei de nº 555, começa a vigorar a partir da data de publicação daquela lei.
Parágrafo único– Ainda que posterior á data referida neste artigo, não se restituirá o imposto recolhido mediante selagem de livros ou documentos fiscais (§ 5º do art. 272 do C.T.).
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1950.

MILTON SOARES CAMPOS

Candido Lara Ribeiro Naves

REGULAMENTO DA LEI DE Nº 555, DE 10 DE MAIO DE 1950

Art. 1.
– São isentas do imposto sobre vendas e consignações a venda e a consignação de livros considerados obra cultural, técnico-cientifica, didática ou literária.
§ 1º– A isenção referida neste artigo não exime o comerciante ou industrial da obrigação de cumprir o disposto no art. 4º da lei de n. 133, de 29 de dezembro de 1947.
§ 2º– Todas as aquisições de livros serão escrituradas normalmente no livro de registro de compras, nos prazos regulamentares e com as formalidades da legislação vigente.
Art. 2.
– Os estabelecimentos que, além dos livros referidos no art. 1º, efetuarem venda ou consignação de mercadorias sujeitas ao imposto, manterão dois livros de vendas á vista, nos termos do art. 31 do decreto de n. 2.665, de 24-4-948.
§ 1º– Na venda ou consignação feitas a comerciantes e a não comerciantes, os contribuintes beneficiados pelos favores da lei nº 555, que também vendam mercadorias sujeitas ao imposto, emitirão, de cadernos destinados e exclusivamente a venda, ou consignação de livros isentos, notas de venda com as caracteristicas exigidas pelo art. 33, seus itens e parágrafo, do decreto de nº 2.665, de 24/4/948, sendo obrigatoria a indicação do nome do livro vendido ou consignado.
§ 2º– A não emissão da nota referida no parágrafo anterior implica na obrigação de pagamento do imposto sobre vendas e consignações, na forma habitual e nos prazos regulamentares.
§ 3º– O livro de vendas á vista especial, referido neste artigo, será somado quinzenalmente para efeito de recolhimento por verba da taxa de serviço de recuperação econômica e da taxa de assistência hospitalar, mediante guias e nos seguintes prazos:
a)até o último dia do mês a taxa devida pelas operações da 1ª quinzena;
b)até o dia 15 do mês seguinte, as taxas relativas ás transações da 2ª quinzena.
§ 4º– Os conhecimentos comprobatórios do recolhimento das taxas serão conservados pelos contribuintes de forma que sejam prontamente exibidos a fiscalização de vendas, sempre que exigidos.
Art. 3.
– Nas duplicatas relativas a vendas a prazo isentas do imposto constará o seguinte esclarecimento: “Isento do imposto sobre vendas e consignações nos termos da lei de nº 555, de 10/5/950”.
§ 1º– Não poderá ser emitida duplicata da qual conste parcela sujeita ao imposto e parcela isenta do tributo.
§ 2º– O contribuinte beneficiado pela lei de nº 555, que emitir também duplicata sujeita ao imposto adotará dois livros de registro de duplicatas, registrando em um os títulos emitidos sujeitos ao tributo e em outro os titulos isentos do imposto.
§ 3º– O registro de duplicatas em que se registrarem os titulos isentos do imposto será somado quinzenalmente, para efeito do recolhimento da taxa de serviço de recuperação econômica e da taxa de assistência hospitalar, nos prazos e na forma estabelecidos pelo § 3º do artigo 2º.
§ 4º– Serão recolhidas em um só conhecimento as taxas incidentes sobre as vendas á vista e as vendas a prazo.
Art. 4.
– As obrigações impostas por este Regulamento serão cumpridas a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único– Até o dia 15 de outubro próximo futuro, os srs. contribuintes beneficiados pela lei de nº 555 comunicarão aos Serviços Fiscais e aos encarregados da fiscalização qual tenha sido, até 30 de setembro, o total das vendas isentas efetuadas, para a devida verificação fiscal.
Art. 5.
– Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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