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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5423, de 18 de maio de 1970

Nº 5423/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia a operação de financiamento que indica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a vincular parcela da quota do Fundo de Participação atribuída ao Estado como garantia do aval do Tesouro Nacional, concedido, nos termos do Decreto Federal n. 64.921, de 31 de julho de 1969, à operação de financiamento entre o Estado de Minas Gerais e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - cujo produto será destinado, na forma da Lei Estadual n. 5.232, de 5 de setembro de 1969, à implantação do Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Raimundo Nonato de Castro

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