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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5232, de 5 de setembro de 1969

Nº 5232/1969

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Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar empréstimo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado de Minas Gerais - autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - um empréstimo de até US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), com aval do Tesouro Nacional.
Parágrafo único- O empréstimo se destina à implantação do Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste, mediante a execução dos respectivos programas e projetos.
Art. 2.
- O prazo da operação a que se refere esta lei será de 20 (vinte) anos, com período de carência de 4 (quatro) anos, aos juros máximos, inclusive taxas, de 4% (quatro por cento) ao ano.
Art. 3.
- Será agente financeiro, para os efeitos desta lei, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de setembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Francisco Ildeu da Fonseca Brandão

Ovídio Xavier de Abreu

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