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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5345, de 24 de novembro de 1969

Nº 5345/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a aceitar doação de terreno de propriedade da União.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar doação dos lotes de terreno de número 1 (um) - 2 (dois) - 3 (três) - 6 (seis) - 7 (sete) - 20 (vinte) e 21 (vinte e um), do quarteirão “C”, da Vila Silveira (Vila Militar dos Sargentos do Exército), Bairro da Graça, em Belo Horizonte, com a área aproximada de 2.300 (dois mil e trezentos) metros quadrados, de propriedade da União Federal.
Parágrafo único- O imóvel destinar-se-á à construção do Grupo Escolar Adalberto Ferraz, podendo ficar estabelecido que será revertido ao patrimônio da doadora, se não for cumprido o encargo no prazo que se fixar.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Francisco Bilac Moreira Pinto

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