Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 5303, de 16 de outubro de 1969
Nº 5303/1969
Dispõe sobre o objetivo social de Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS, autoriza a emissão, em futuros aumentos de seu capital, de ações preferenciais e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 20 – A HIDROMINAS apresentará ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, além das contas e relatório da Diretoria, do Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal, referentes ao exercício anterior, cópia, autenticada pela Junta Comercial do Estado, da ata da Assembléia Geral Ordinária que deliberar sobre esses documentos”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu