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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5067, de 3 de dezembro de 1968

Nº 5067/1968

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Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1969.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1969, estima a Receita em NCr$1.125.870.000,00 (um bilhão, cento e vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros novos) e fixa a Despesa em NCr$1.125.870.000,00 (hum bilhão, cento e vinte e cinco milhões, oitocentos e setenta mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, sob os seguintes títulos e subtítulos:
RECEITAS CORRENTESNCr$
Receita Tributária774.510.000,00
Receita Patrimonial12.903.000,00
Receita Industrial23.082.000,00
Transferências Correntes44.030.000,00
Receitas Diversas53.300.000,00
Soma das Receitas Correntes907.825.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Créditos80.000.000,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis4.035.000,00
Transferências de Capital115.010.000,00
Outras Receitas de Capital19.000.000,00
Soma das Receitas de Capital218.045.000,00
Total Geral da Receita1.125.870.000,00
Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos e relativa a: Despesas de Custeio, Transferências Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital, distribuída pelos seguintes órgãos:
PODER LEGISLATIVONCr$
Assembléia Legislativa13.827.864,00

TRIBUNAL DE CONTAS

Tribunal de Contas1.985.035,00

PODER JUDICIÁRIO

Poder Judiciário do Estado16.515.396,00
PODER EXECUTIVOADMINISTRAÇÃO DIRETA
Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado380.821,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica14.222.264,00
Departamento de Estradas de Rodagem100.000.000,00
Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais1.091.755,00
Gabinete Militar do Governador611.311,00
Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais, em Brasília199.346,00
Conselho de Coordenação e Crédito Rural175.000,00
Arquivo Público Mineiro118.531,00
Departamento Estadual de Estatística565.189,00
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais10.058.915,00
Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte149.572,00
Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais640.815,00
Conselho Estadual do Desenvolvimento8.534.318,00
Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais2.163.875,00
Gabinete Civil do Governador do Estado10.407.591,00
Secretaria de Estado de Administração90.974.440,00
Secretaria de Estado da Agricultura26.805.364,00
Instituto de Laticínios “Cândido Tostes”1.326.691,00
Associação de Crédito e Assistência Rural3.500.000,00
Secretaria de Estado da Educação157.577.295,00
Secretaria de Estado da Fazenda379.470.103,00
Secretaria de Estado do Interior e Justiça9.906.952,00
Secretaria de Estado da Saúde41.003.067,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública37.713.503,00
Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social2.395.907,00
Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas41.506.102,00
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais91.589.862,00
Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado28.000.000,00
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha3.000.000,00
Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor5.000.000,00
Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário3.000.000,00
Fundação Universidade Mineira de Arte250.000,00
Instituto Estadual de Florestas2.800.000,00
Instituto de Pesos e Medidas370.000,00
Universidade Rural de Minas Gerais10.600.000,00
Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais600.000,00
Autarquia Educacional de Uberlândia400.000,00
Comissão Especial do Palácio das Artes1.500.000,00
Diretoria de Esportes do Estado de Minas Gerais500.000,00
Autarquia Estádio Minas Gerais500.000,00
Escola de Educação Física de Minas Gerais100.000,00
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica3.575.000,00
Fundação “Hermantina Beraldo”257.916,00
Total Geral da Despesa:NCr$ 1.125.870.000,00
Art. 4.
- O Poder Executivo, por decreto, fixará as consignações dentro de cada elemento da Despesa, podendo alterá-las no decorrer do exercício, observados os limites máximos fixados em cada Unidade Orçamentária.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 59, parágrafo único, item I, da Constituição do Estado, autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa orçamentária podendo, para tanto, anular parcial ou totalmente consignações e com as seguintes finalidades:
IPara atender as Despesas Correntes e de Capital;
IIPara atender as despesas com órgãos industriais, até o limite do excesso da receita dessa natureza;
IIIPara atender despesas vinculadas às receitas, até o limite da arrecadação efetiva da receita a que estiver vinculada.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até 1/4 (um quarto) da receita estimada.
Art. 7.
- De acordo com o disposto no § 3º do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de NCr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros novos).
Art. 8.
- Na forma do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17/3/64, o Poder Executivo, por decreto, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentação de dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias.
Art. 9.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1.969, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima

Joaquim Ferreira Gonçalves

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

José Maria Alkmim

Orlando Andrade

Clóvis Salgado da Gama

Francisco Bilac Moreira Pinto

Vitor de Andrade Brito

João Franzen de Lima - (Respondendo pelo Secretário do Trabalho e Ação Social).

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