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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5033, de 18 de novembro de 1968

Nº 5033/1968

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Autoriza o Poder Executivo a adquirir tratores de esteiras para serem revendidos, mediante financiamento, a prefeituras, cooperativas rurais e agricultores mineiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado, na conformidade da Lei n. 4.505, de 4 de julho de 1967, e de acordo com a cláusula XIII do contrato celebrado em 7 de julho de 1967, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Sociedade por Ações “FIAT” de Turim, Itália, homologado pelos órgãos federais e estaduais competentes, a contratar a aquisição, no exterior, diretamente do fabricante, mediante financiamento correspondente ao montante de LIT 1.938.240.000,00 (um bilhão, novecentos e trinta e oito milhões, duzentos e quarenta mil liras italianas), equivalente a NCr$ 10.045.898,00 (dez milhões, quarenta e cinco mil e oitocentos e noventa e oito cruzeiros novos), à taxa de uma lira italiana igual a NCr$0,005183, de mais 300 (trezentos) tratores de esteiras, marca “FIAT”, modelo 70 CI (AD7), equipados com angledozer hidráulico, nos termos do ajuste firmado em 19 de julho de 1968, que fica aprovado.
Art. 2.
- Observadas as exigências da legislação federal específica, a aquisição autorizada deverá situar-se dentro de plano semelhante ao estabelecido no artigo 2º da Lei n. 4.505, de 4 de julho de 1967, observadas as seguintes especificações:
Io pagamento de 5% (cinco por cento) do valor total será efetuado em liras italianas, uma vez aprovada a transação pelas autoridades brasileiras competentes;
IIo pagamento dos 95% (noventa e cinco por cento) restantes, também em liras italianas, em prazo não inferior a 8 anos (oito), acrescido de 4% (quatro por cento) de taxa de seguro de crédito e juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano, será feito da seguinte forma:
a)a cada lote de tratores embarcados corresponderá um valor a ser pago em 8 (oito) parcelas anuais, vencendo-se a primeira após 12 (doze) meses da data do referido embarque;
b)entende-se por data de embarque de lote de tratores a que for consignada na documentação respectiva.
Art. 3.
- As despesas resultantes desta lei correrão, no presente exercício e nos subseqüentes, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

Evaristo Soares de Paula

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