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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4505, de 4 de julho de 1967

Nº 4505/1967

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Autoriza o Poder Executivo a adquirir tratores de esteira para serem revendidos, mediante financiamento, às Prefeituras, Cooperativas Rurais e agricultores de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a contratar, no exterior, mediante financiamento, diretamente do fabricante, a aquisição de tratores de esteira de 60 a 80 HP, equipados com engledozer hidráulico, lâminas desenraizadoras e demais especificações técnicas necessárias, até o montante de US$ 3.000.000 (três milhões de dólares), destinados ao fomento da produção.
Art. 2.
- Atendidas as exigências da legislação federal e a condição de não existir, no mercado nacional, produção de tratores similares, a aquisição autorizada no artigo 1º deverá ser feita do seguinte modo:
Ipagamento de, no máximo 20% (vinte por cento) no primeiro exercício, mediante crédito bancário a ser aberto a favor do fabricante;
IIpagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes em prazo não inferior a 8 (oito) anos, em prestações anuais iguais, a juros máximos de 7% (sete por cento) ao ano;
IIIos tratores adquiridos por força desta lei serão vendidos, através dos estabelecimentos de créditos oficiais, às Prefeituras, Cooperativas Rurais e agricultores de Minas Gerais, mediante financiamento, pelo preço de custo, acrescido das despesas do financiamento, transporte, fretes, seguros, armazenagem e outras que decorrerem da operação, tudo de acordo com o plano de revenda para a mecanização da agricultura mineira;
IVo fabricante fornecedor obrigar-se-á, no contrato, a instalar e manter, no Estado, pelo menos por 8 (oito) anos, oficinas aparelhadas para reparo dos tratores bem como a garantir estoques de peças destinadas à manutenção e substituição do equipamento.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Estado da Agricultura autorizada a firmar ajustes com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou com estabelecimento oficial de crédito, para promover, através de suas agências, as operações financeiras relativas à venda dos tratores de que trata o item II do artigo anterior.
Art. 4.
- O produto obtido com a venda dos tratores será recolhido ao Tesouro, inscrevendo-se na receita do Estado.
Art. 5.
- As despesas resultantes desta lei correrão, no presente exercício, e nos subsequentes, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Evaristo Soares de Paula

Raul Bernardo Nelson de Senna

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