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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4967, de 7 de outubro de 1968

Nº 4967/1968

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Cria a Seção de Material do Conselho Estadual de Telecomunicações.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Seção de Material, subordinada ao Serviço Auxiliar do Departamento Administrativo do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL - MG).
Parágrafo único- Para atender ao disposto no artigo, fica criado no Anexo III, IIIc., da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de chefe de Seção, símbolo C-6, de provimento em comissão.
Art. 2.
- As atribuições da Seção de Material, criada por esta lei, serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

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