Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4921, de 6 de setembro de 1968
Nº 4921/1968
Cria um Colégio Comercial Oficial na Cidade de Areado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica criado um Colégio Comercial Oficial na Cidade de Areado.
Art. 2.
- O Colégio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.
Parágrafo único- As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Executivo, no corrente exercício, abrir ao respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
- Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Colégio Comercial Oficial de Areado será instalado e funcionará mediante convênio, cuja celebração fica desde já autorizada, com a Prefeitura Municipal de Areado, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único- O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, além dos previstos no artigo anterior, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por esta lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmim