Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 492

Nº 492/1949

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Regulamenta os art. 142 e 148 da Constituição Estadual.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Para os efeitos dos artigos 142, § 2º, e 148 da Constituição Estadual, considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino, em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.
§ 1º– São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário, o cargo de orientadora técnica, bem como o de reitor ou diretor e de subdiretor de estabelecimento de ensino de grau médio ou superior, desde que a nomeação haja recaído em elemento dos quadros oficiais do magistério.
§ 2º– A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo de magistério, e a do professor, que exercer ou tiver exercido temporariamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma, seja igual ou superior a um.
Art. 2.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de novembro de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

Abgar Renault

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo