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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4909, de 4 de setembro de 1968

Nº 4909/1968

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Juiz de Fora, a Fundação Hermantina Beraldo (FHB) - entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado.

Autoriza a instituição da Fundação Hermantina Beraldo (FHB).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A FHB adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.
Art. 3.
- A FHB terá por objeto o ensino da enfermagem e da obstetrícia em seus diversos níveis, bem como a promoção de pesquisas e atividades culturais correlatas.
Art. 4.
- A FHB fica incorporada a Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo, criada pelo Decreto Lei Estadual n. 1.751, de 3 de junho de 1946.
Art. 5.
- O patrimônio da FHB será constituído:
Ipela doação de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, que vençam juros não superiores a 7% ao ano;
IIde doação, pelo Estado, do 2º e 3º pavimentos do prédio onde funciona a escola incorporada, sita à Avenida dos Andradas n. 170, na cidade de Juiz de Fora, que fica autorizada;
IIIpela doação das instalações, móveis, equipamentos e biblioteca da escola incorporada;
IVpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;
Vpelos saldos verificados nos exercícios financeiros.
§ 1º- Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FHB só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.
§ 2º- No caso de extinguir-se a FHB, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
- A receita da Fundação será constituída de:
Irendas provenientes da prestação de serviços e anuidades escolares;
IIrendas patrimoniais;
IIIauxílio e subvenções dos poderes públicos;
IVdoações e legados;
Vdotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 7.
- A FHB será dirigida e administrada por um Conselho Curador composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de seis anos.
§ 1º- O Secretário de Estado da Saúde também participará do Conselho Curador como membros nato, presidindo às sessões a que comparecer.
§ 2º- O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FHB com mandato de três anos.
§ 3º- Os membros e suplentes do primeiro Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de dois anos, e dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de seis anos.
§ 4º- O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho Curador far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em lista tríplice, organizada pelo Conselho Curador, podendo haver recondução.
Art. 8.
- O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, recebendo os conselheiros, apenas, por sessão a que comparecerem, o “jeton” de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.
Art. 9.
- O Presidente da Fundação representará a entidade em juízo ou fora dele.
Art. 10.
- A FHB manterá Escola de Enfermagem, que ministrará os cursos de Enfermagem, para formação de enfermeiro; de Obstetrícia, para formação de obstetras, e de Auxiliares de Enfermagem para a formação de auxiliar de enfermagem.
Art. 11.
- A Escola de Enfermagem terá um diretor, escolhido pelo Conselho Curador e nomeado pelo Presidente da FHB.
Art. 12.
- A Escola de Enfermagem terá um regimento, proposto pela Congregação e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único- O primeiro regimento será organizado pelo Conselho Curador.
Art. 13.
- A FHB diligenciará junto aos órgãos federais a aprovação das mudanças introduzidas na Escola de Enfermagem em virtude desta lei.
Art. 14.
- A modificação do Estatuto é da iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 15.
- A FHB gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seu estatuto.
§ 1º- O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.
§ 2º- A FHB prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 16.
- Os cursos da Escola de Enfermagem serão gratuitos apenas para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.
Parágrafo único- Poderá a Escola de Enfermagem substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o reembolso posterior.
Art. 17.
- Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FHB reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Parágrafo único- O pessoal atualmente em exercício na Escola Hermantina Beraldo poderá permanecer na situação em que se encontra ou optar pelo regime novo, previsto neste artigo.
Art. 18.
- Para a manutenção da FHB, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.
Parágrafo único- A FHB organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.
Art. 19.
- A FHB prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos e convênios.
Art. 20.
- O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que forem feitas à entidade.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Clóvis Salgado da Gama

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

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