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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4907, de 4 de setembro de 1968

Nº 4907/1968

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Modifica o valor dos prêmios de que trata a Lei n. 2.234, de 17 de novembro de 1960, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os prêmios de que trata a Lei n. 2.234, de 17 de novembro de 1960, passam, para cada uma das seções em que se divide o Concurso, a ser denominados Primeiro Prêmio, e terão o valor de NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos) cada um.
Art. 2.
- Fica instituído, nas seções do Concurso a que se refere o artigo anterior, o Segundo Prêmio, no valor de NCr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos), a ser atribuído ao trabalho concorrente que, em cada seção, não tendo alcançado o Primeiro Prêmio, seja, a juízo da Comissão Julgadora, merecedor também da distinção.
Art. 3.
- A cada um dos membros das comissões julgadoras, de que trata o artigo 5º da Lei n. 2.234, de 17 de novembro de 1960, será atribuída a gratificação de NCr$50,00 (cinquenta cruzeiros novos).
Art. 4.
- Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros novos) e a anular ou congelar, total ou parcialmente, dotações do Orçamento vigente de despesas correntes ou de capital até os montantes de NCr$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros novos) e de NCr$1.050,00 (mil e cinquenta cruzeiros novos), respectivamente para o pagamento de prêmios e atribuição de honorários.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes serão inscritas, com a mesma finalidade, dotações próprias no Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

José Maria Alkmim

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