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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2234, de 17 de novembro de 1960

Nº 2234/1960

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Art. 1.
- Passam a ser em número de sete, no valor de cem mil cruzeiros cada um, os prêmios que a Lei n. 290, de 23 de novembro de 1948, manda instituir com a finalidade de estimular a cultura das artes e das letras mineiras.

Dispõe sobre os prêmios a que se refere a Lei n. 290, de 23 de novembro de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os prêmios passarão a ser assim distribuídos:
Ium prêmio destinando ao melhor livro de poesia ou conjunto de obra poética que se publicar, de autoria de poeta residente no Estado;
IIum prêmio destinado ao melhor livro de ficção que se publicar, de autoria de escritor residente ao Estado;
IIIum prêmio destinado ao melhor livro de erudição que se publicar, de autoria de escritor residente no Estado;
IVum prêmio destinado ao melhor compositor residente no Estado, por obra musical que editar;
Vum prêmio destinado ao melhor quadro, de autoria de pintor residente do Estado;
VIum prêmio destinado à melhor escultura, de autoria de escultor residente no Estado;
VIIum prêmio destinado ao melhor trabalho de arquitetura, de autoria de arquiteto residente no Estado.
Parágrafo único- Os candidatos deverão ter dois anos, pelo menos, de residência e domicílio no Estado, se nascidos em Minas Gerais, e de cinco anos, se naturais de outros Estados.
Art. 3.
- A cada premiado será conferido um diploma com o título “Prêmio Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais”, seguido da menção ao gênero a que se refere e do ano correspondente.
Art. 4.
- Os prêmios destinados aos melhores trabalhos de pintura, de escultura e de arquitetura serão distribuídos por ocasião da realização do Salão de Belas Artes de Belo Horizonte.
Art. 5.
- Para o julgamento dos trabalhos que concorrerem a cada um dos prêmios instituídos nesta lei, o Secretário da Educação designará, anualmente, uma comissão composta de três membros recrutados entre as figuras de maior relevo e idoneidade das letras, das artes e da cultura de Minas Gerais.
Art. 6.
- Por sugestão da comissão julgadora respectiva, poderá deixar de ser distribuídos qualquer um dos prêmios a que se refere esta lei.
Art. 7.
- Para atender, no corrente exercício, o disposto na presente lei, fica aberto à Secretaria da Educação um crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), podendo o Executivo, para esse fim, realizar, se necessário, operação de crédito.
Parágrafo único- Nos exercícios subsequentes será inscrita, com a mesma finalidade, verba própria no orçamento.
Art. 8.
- O Executivo, regulamentará a presente lei dentro de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

José Bolivar Drumond

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