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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4875, de 23 de julho de 1968

Nº 4875/1968

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Cria Ginásio Estadual em Dom Silvério; cria um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual da Cidade de Bom Jardim de Minas e um Colégio Normal Oficial anexo ao Ginásio Estadual Padre Venâncio, da Cidade de Pains.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Estadual em Dom Silvério.
Art. 2.
- O Ginásio, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.
Parágrafo único- As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Executivo, no corrente exercício, abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
- Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de Dom Silvério será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal de Dom Silvério.
Parágrafo único- O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por esta lei.
Art. 4.
- Fica criado um Colégio Normal Oficial, com a denominação de Nossa Senhora da Aparecida, anexo ao Ginásio Estadual da Cidade de Bom Jardim de Minas.
Art. 5.
- O Colégio Normal Oficial Nossa Senhora da Aparecida, criado por esta lei, funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Bom Jardim de Minas sem ônus para o Estado.
Art. 6.
- Fica criado um Colégio Normal Oficial, anexo ao Ginásio Estadual Padre Venâncio, da Cidade de Pains.
Art. 7.
- O Colégio Normal Oficial da Cidade de Pains, funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal, sem ônus para o Estado.
Art. 8.
- Os convênios de que tratam os artigos 5º e 7º, só serão feitos, tendo-se em vista as disponibilidades financeiras do Município e as necessidades do ensino a ser ministrado pelos Colégios Normais.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1968.

O Presidente: (a.) Manoel da Silva Costa

O 1º Secretário: (a.) Paulino Cícero de Vasconcellos

O 2º Secretário: (a.) Luiz Fernando de Azevedo

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