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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4854, de 4 de julho de 1968

Nº 4854/1968

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Concede abono de 25% sobre os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido o abono de 25% (vinte e cinco por cento) aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, o qual incidirá sobre os valores dos níveis de vencimentos constantes da Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967.
Art. 2.
- O abono proposto nesta lei é transformado em aumento de vencimentos para os cargos constantes de Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967, sendo a sua vigência a partir de 1º de julho de 1968.
Art. 3.
- Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$155.955.93.
Parágrafo único- Para cobertura das despesas previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:
a)congelamento parcial ou total de dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;
b)melhoria do aparelho arrecadador.
Art. 4.
- (vetado)
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto

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