Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4847
Nº 4847/1968
Altera o prazo estabelecido no artigo 3º da Lei n. 2.545, de 26 de dezembro de 1961.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, a 1º de julho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Francisco Bilac Moreira Pinto