Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4845, de 1 de julho de 1968
Nº 4845/1968
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n. 4.257, de 27 de setembro de 1966.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreto e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 1º - Fica criada, com sede na Cidade de Uberlândia, uma Autarquia Educacional, com personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelas disposições da presente lei e pelo seu Estatuto, em consonância com a Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1º de julho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmin
Ovídio Xavier de Abreu