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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4825, de 12 de junho de 1968

Nº 4825/1968

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Cria Ginásio Comercial Oficial na Cidade de Bueno Brandão.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Comercial Oficial na Cidade de Bueno Brandão.
Art. 2.
- O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos que ficam criados no Anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Art. 3.
- O Ginásio criado por esta lei será instalado e funcionará mediante convênio com a Prefeitura Municipal de Bueno Brandão, sem ônus para o Estado.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a receber, em doação, o prédio onde funciona o Ginásio Comercial de Bueno Brandão, mantido pelo Instituto Educacional de Bueno Brandão.
Art. 4.
- O convênio a que se refere o artigo anterior será feito, tendo-se em vista as disponibilidades financeiras do Município e as necessidades do ensino a ser ministrado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes do artigo 2º desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim

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