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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4709, de 8 de abril de 1968

Nº 4709/1968

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Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na Cidade de Brazópolis, a Fundação Faculdade de Agronomia, entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Governador do Estado.

Autoriza instituir a Fundação Faculdade de Agronomia de Brazópolis.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A Fundação adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 3.
– A Fundação terá por objetivo criar e manter, nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Faculdade de Agronomia de Brazópolis, Instituto isolado de ensino superior.
Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela doação de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, inalienáveis, que vencerão juros não superiores a 7% (sete por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
IIpelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
§ 1º– Os direitos, bens e rendas patrimoniais da Fundação será aplicados exclusivamente na manutenção dos respectivos serviços, na pesquisa e no ensino, consoante suas finalidades.
§ 2º– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
Art. 5.
– O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessário à integração dos bens e direitos a que se refere o Art. 4º, bem como a quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
Art. 6.
– A Fundação será administrada por um Conselheiro Curador, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoa de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º– O Conselho Curador elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Faculdade.
§ 2º– Como órgão de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Art. 7.
– A Fundação, através do Conselho Curador, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8.
– A Faculdade de Agronomia de Brazópolis será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer seu regimento interno e nos termos da legislação específica.
Art. 9.
– Compete ao Conselho Curador qualquer modificação do Estatuto da Fundação, devendo essa modificação ser aprovada em decreto pelo Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Parágrafo único– O Conselho Curador elaborará seu regimento, bem como o registro interno da Faculdade, devendo este ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10.
– Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Art. 11.
– Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

Raul Bernardo Nelson de Senna

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