Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 469
Nº 469/1949
Modifica a Lei nº 349, de 30 de dezembro de 1948.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º - O produto das alienações será recolhido a estabelecimento bancário, em conta especial, vinculada à construção de prédios para cadeias públicas e repartições policiais, integradas por serviço de assistência social, de acordo com o plano geral do Governo.
“Art. 4º - No caso de pagamento em prestações, a transferência do domínio somente ocorrerá depois da quitação de todo o preço, observando-se, no que for aplicável, a legislação federal sobre a venda de imóveis para pagamento em prestações.
“Art. 6º - Para abreviar-se a construção dos prédios a que se refere o art. 2º, poderá o Governo realizar operações de crédito até a importância de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), dando como garantia o produto das alienações ora autorizadas ou a caução de títulos da dívida pública estadual.
“Art. 7º - As alienações e construções serão precedidas de autorização do Governador, realizando-se aquelas em hasta pública”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1949.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
José Rodrigues Seabra