Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 349
Nº 349/1948
Autoriza o Governo do Estado a alienar, mediante concorrência pública, próprios estaduais em que funcionem cadeias e outros serviços cujas instalações atuais não se apresentem em condições satisfatórias; dispõe sobre a construção de outros prédios destinados àquele fim e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.