Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4675, de 6 de dezembro de 1967
Nº 4675/1967
Revoga a Lei n. 4.124, de 31 de março de 1966, e dá nova redação ao item I, do art. 4º e ao § 2º do art. 7º da Lei n. 3.043, de 20 de dezembro de 1963.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“I - pela doação de NCr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) em títulos da Dívida Pública Estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada”.
“§ 2º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Ovídio Xavier de Abreu
José Maria Alkmim
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.