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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4574, de 27 de setembro de 1967

Nº 4574/1967

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Autoriza a criação de um Ginásio Estadual na Cidade de Turmalina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Ginásio Estadual na Cidade de Turmalina.
Art. 2.
- Com a instalação do Ginásio Previsto no artigo anterior, serão criados os seguintes cargos nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- O Ginásio Estadual de que trata esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmin

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