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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4279, de 28 de novembro de 1966

Nº 4279/1966

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Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Estadual Agrícola no município de São Sebastião do Paraíso, que funcionará em regime de internato e externato.

Cria um Ginásio Estadual Agrícola no município de São Sebastião do Paraíso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) Cargo de Porteiro I, nível III; 12 (doze) cargos de Contínuo-Servente I, nível II; 2 (dois) cargos de Escriturário Datilógrafo I, nível II; 1 (um) cargo de Contabilista I, nível X; 2 (dois) cargos de Escriturário I, nível VI; 1 (um) cargo de Almoxarife I, nível VII; 3 (três) cargos de Motorista I, nível VI; 2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem I, nível VI; 2 (dois) cargos de Operadores de Máquinas Pesadas, nível VI, de classe singular e 13 (treze) cargos de Auxiliar de Zeladoria e Economato I, nível II.
Art. 3.
- O Ginásio Estadual Agrícola de São Sebastião do Paraíso observará o currículo estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação para o ensino técnico agrícola e dará ênfase, nas práticas agrícolas, à cultura do café, dedicando ao seu estudo, inclusive, maior número de horas.
Art. 4.
- O Ginásio de que trata esta lei, uma vez instalado, manterá os seguintes cursos livres:
ICurso Técnico do Café, com a duração de 1 (um) ano, para cuja matrícula se dará preferência aos candidatos possuidores de certificado de conclusão de curso ginasial ou equivalente.
IICurso de Extensão sobre a Cultura do Café, com a duração de 1 (um) mês, destinado aos agrônomos e técnicos agrícolas.
IIICurso Prático de Café, com a duração de 1 (uma) semana, destinado aos fazendeiros e outras pessoas interessadas no assunto sobre a cultura e técnica do café.
Parágrafo único- Os alunos do Curso Técnico do Café ficarão sujeitos ao regime de tempo integral, no internato do estabelecimento.
Art. 5.
- O Ginásio estruturará os seus cursos livres, que serão ministrados gratuitamente e versarão sobre a cultura, experimentação, classificação, padronização, industrialização e comercialização do café.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por importância de até Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros), no município São Sebastião do Paraíso, neste Estado, a Fazenda da Barra, com todas benfeitorias e pertences, com a área aproximada de 102 alqueires paulistas de 24.200 m², de propriedade de Lázaro Valdir de Paula.
Parágrafo único- O imóvel cogitado no artigo se destina à instalação do Ginásio de que trata o artigo 1 desta lei.
Art. 7.
- Para atender às despesas decorrentes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1967, podendo, para isso, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 8.
- As demais despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson Brito Mello Boson

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula

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