Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4252, de 15 de setembro de 1966

Nº 4252/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$5.000.000.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para pagamento do auxílio financeiro concedido à Federação dos Trabalhadores Cristãos de Minas Gerais, para aquisição de sede própria, em Belo Horizonte, na conformidade do disposto no artigo 1º da Lei n. 3.710, de 8 de dezembro de 1965.
Parágrafo único- Para atender ao disposto no artigo, poderá o Executivo realizar as necessárias operações de crédito.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Souza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo