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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4250, de 15 de setembro de 1966

Nº 4250/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 8º da Lei n. 3.009, de 17 de dezembro de l963.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 8º da Lei n. 3.009, de 17 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - Integrarão a Universidade de Itajubá as seguintes Faculdades:

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Odontologia;

Faculdade de Agronomia e

Faculdade de Química Industrial.

§ 1º- A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que poderá funcionar como estabelecimento isolado de ensino superior, e, as demais conforme determinação do Conselho Curador.
§ 2º- Outras Faculdades poderão ser criadas por proposta justificada do Reitor e aprovação do Conselho Curador, independentemente da instalação das já referidas”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson de Brito Mello Boson

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