Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4250, de 15 de setembro de 1966
Nº 4250/1966
Dá nova redação ao art. 8º da Lei n. 3.009, de 17 de dezembro de l963.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
“Art. 8º - Integrarão a Universidade de Itajubá as seguintes Faculdades:
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Odontologia;
Faculdade de Agronomia e
Faculdade de Química Industrial.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gerson de Brito Mello Boson