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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4246, de 6 de setembro de 1966

Nº 4246/1966

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Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado a S.A. Folha de Minas.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É contado aos servidores do Estado de Minas Gerais, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço por eles prestado à S.A. Folha de Minas, desde que anterior ao seu ingresso no serviço público estadual.
Art. 2.
- A contagem de tempo de serviço, a que se refere esta lei, será feita pelo Serviço de Contagem de Tempo da Secretaria de Estado da Administração, na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo por base os assentamentos existentes na Carteira Profissional do beneficiário, os elementos de que dispuser o acervo da S.A. Folha de Minas, ou o respectivo processo de dispensa homologado pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais.
Art. 3.
- As despesas resultantes desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento do Estado.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

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