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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10157, de 29 de novembro de 1966

Nº 10157/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a Lei nº 4.246, de 6 de setembro de 1966, que dispõe sobre a contagem de tempo de serviço prestado à S.A. Folha de Minas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1.
– A contagem de tempo de serviço, a que se refere a Lei nº 4.246, de 6 de setembro de 1966, será feita pelo Serviço de Contagem de Tempo, da Secretaria de Estado da Administração, à vista de um dos elementos seguintes:
IFotocópia, devidamente autenticada, dos assentamentos existentes na Carteira Profissional do beneficiário;
IIcertidão extraída dos livros próprios da antiga S.A. Folha de Minas e fornecida pelo ex-Liquidante da sociedade, ou pelo órgão do serviço público estadual a que forem transferidos os mencionados livros;
IIIcertidão extraída do respectivo processo de dispensa, a qual será fornecida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Minas Gerais ou pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

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