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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4245, de 6 de setembro de 1966

Nº 4245/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Concede auxílio financeiro à Associação de Professores Primários de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio financeiro de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros) à Associação de Professores Primários de Minas Gerais, para a complementação de despesas com a aquisição de uma sede localizada em Belo Horizonte.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros), podendo, para tanto, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Jofre Gonçalves de Sousa

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