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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4238, de 29 de agosto de 1966

Nº 4238/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e sua autarquia, Departamento Municipal de Águas e Esgotos, a realizarem a operação de empréstimo externo que menciona, com aval da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e sua autarquia, Departamento Municipal de Águas e Esgotos, autorizados, nos termos da Lei Municipal n. 1.264, de 3 de agosto de 1966, a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), em importância de até US$15.000.000 (quinze milhões de dólares), destinado à execução do projeto da nova rede de distribuição de água e instalações complementares, da Capital do Estado.
Art. 2.
- Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir, como avalista, as obrigações e responsabilidades necessárias à efetivação e resgate do empréstimo referido no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

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