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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4235, de 26 de agosto de 1966

Nº 4235/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede novo prazo à Sociedade Educadora da Infância e Juventude, para a construção do Hospital de que trata a Lei n. 1.442, de 10 de fevereiro de 1956.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido à Sociedade Educadora da Infância e Juventude o prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação desta lei, para a construção do Hospital a que se refere a Lei n. 1.442, de 10 de fevereiro de 1956.
Parágrafo único- Findo o prazo previsto no artigo, reverterá ao domínio do Estado o imóvel de que trata a citada lei.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Enio Pinto Corrêa

Raimundo Nonato de Castro

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