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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1442, de 10 de fevereiro de 1956

Nº 1442/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre doação de área de terrenos à Sociedade Educadora da Infância e Juventude.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a doar, à Sociedade Educadora da Infância e Juventude, mantida pelas Irmãs Dominicanas, uma área de terrenos medindo 4.635,00 m², correspondente aos Lotes de nºs 1 a 10, do Quarteirão nº 21 (parte) do Plano de Urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado, para o fim de nela se construir um Hospital.
Art. 2.
- Reverterá ao domínio do Estado o imóvel doado caso não lhe seja dada, no prazo de cinco anos, a destinação prevista nesta lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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