Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4213, de 8 de julho de 1966
Nº 4213/1966
Fixa vencimentos de cargos do Poder Judiciário.
O Povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Os vencimentos do Desembargador e Juiz passam a ter os valores constantes do Anexo I desta lei, nos quais já se acha incorporado o abono de 1/3 (um terço), previsto no art. 2º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2.
- Ficam extintas, para todos os efeitos, quaisquer vinculações, previstas em leis gerais ou especiais, entre vencimentos de servidores públicos, civis e militares, e os da Magistratura e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não importará em redução dos atuais vencimentos de servidores públicos.
Art. 3.
- È o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer às despesas provenientes desta lei, bem como a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Luiz Fernando Faria Azevedo
Hugo Aguiar
ANEXO I
Cr$
| Desembargador | 959.000 |
| Juiz de Alçada | 792.000 |
| Juiz de Entrância Especial | 720.000 |
| Juiz de 3ª Entrância | 648.000 |
| Juiz de 2ª Entrância | 583.000 |
| Juiz de 1ª Entrância | 525.000 |
| Juiz Seccional | 432.000 |
| Juiz Municipal de 1ª classe | 583.000 |
| Juiz Municipal de 2ª classe | 432.000 |