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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4213, de 8 de julho de 1966

Nº 4213/1966

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Fixa vencimentos de cargos do Poder Judiciário.

O Povo do Estado de Minas, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos do Desembargador e Juiz passam a ter os valores constantes do Anexo I desta lei, nos quais já se acha incorporado o abono de 1/3 (um terço), previsto no art. 2º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2.
- Ficam extintas, para todos os efeitos, quaisquer vinculações, previstas em leis gerais ou especiais, entre vencimentos de servidores públicos, civis e militares, e os da Magistratura e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não importará em redução dos atuais vencimentos de servidores públicos.
Art. 3.
- È o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para ocorrer às despesas provenientes desta lei, bem como a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seus parágrafos, da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernando Faria Azevedo

Hugo Aguiar

ANEXO I

Cr$

Desembargador959.000
Juiz de Alçada792.000
Juiz de Entrância Especial720.000
Juiz de 3ª Entrância648.000
Juiz de 2ª Entrância583.000
Juiz de 1ª Entrância525.000
Juiz Seccional432.000
Juiz Municipal de 1ª classe583.000
Juiz Municipal de 2ª classe432.000

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