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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4170, de 12 de maio de 1966

Nº 4170/1966

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Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 82, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação, o parágrafo 2º do art. 82, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

“

Art. 82.
................................................
§ 2º- Com expressa autorização do Governador do Estado, poderá, caso não haja Professor aprovado em exame de suficiência, ser feito contrato de Professor sem essa condição, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, podendo, entretanto, ser renovado o contrato, uma única vez, por igual prazo, se não se apresentar candidato habilitado na forma do parágrafo anterior”.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gilberto Antunes de Almeida

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