Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4116, de 31 de março de 1966
Nº 4116/1966
Revoga e modifica dispositivos contidos na Lei n. 3.905, de 22 de dezembro de 1965, e dá outras providências.
(Expressão “e dá outras providências” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 2º – Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 7 (sete) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III e 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II”.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 4/7/1966.)
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida
João Ewerton Quadros