Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4115
Nº 4115/1966
Cria um Ginásio Industrial Estadual na cidade de São Sebastião do Paraízo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado um Ginásio Industrial Estadual na cidade de São Sebastião do Paraíso, que se denominará “Clóvis Salgado”.
Art. 2.
- O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
INo Anexo III, IIIª.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
IINo Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III, e 3 (três) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- A instalação do Ginásio Industrial Estadual criado por esta lei condiciona-se à doação, ao Estado, de prédio adequado ao seu funcionamento e à comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.
O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada
O 1º Secretário (a.) João Navarro
O 2º Secretário (a.) Reny Rabello