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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4027, de 28 de dezembro de 1965

Nº 4027/1965

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Cria Ginásios Industriais Estaduais nas cidades de Cachoeira dos Macacos, Patrocínio, Monte Carmelo e Araxá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados os Ginásios Industriais Estaduais nas cidades de Cachoeira dos Macacos, Patrocínio, Monte Carmelo e Araxá.
Art. 2.
- Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa.: 4 (quatro) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 4 (quatro) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 40 (quarenta) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 4 (quatro) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 16 (dezesseis) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 4 (quatro) cargos de Porteiro I, nível III; 8 (oito) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- Os Ginásios Industriais Estaduais criados por esta lei só serão instalados depois de doados ao Estado prédios adequados ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 4.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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