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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3968, de 24 de dezembro de 1965

Nº 3968/1965

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Cria Ginásios Estaduais nas Cidades de Monsenhor Paulo, Córrego Novo, Lagoa dos Patos, Buritizeiro e Virgínia.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados Ginásios Estaduais nas cidades de Monsenhor Paulo, Córrego Novo e Virgínia.
Art. 2.
- Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa: 3 (três) cargos de Diretores de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5; e 3 (três) cargos de Secretários de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 30 (trinta) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 3 (três) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 12 (doze) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 3 (três) cargos de Porteiro I, nível III e 6 (seis) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3.
- Ficam criados os Ginásios Estaduais nas cidades de Lagoa dos Patos e Buritizeiro.
Art. 4.
- Os Ginásios de que trata o artigo anterior, terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
Ino Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;
IIno Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível II; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 5.
- São condições essenciais para a instalação dos Ginásios criados por esta lei a prévia doação ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento, e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
Art. 6.
- As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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